O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial interposto pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) e determinou a realização de um novo julgamento pelo Tribunal do Júri da comarca de Formosa (GO). A decisão refere-se a um júri realizado em 21 de março de 2014, no qual o réu foi condenado por homicídio duplamente qualificado contra uma vítima, mas absolvido da acusação de tentativa de homicídio contra outra.
Inconformado com o resultado parcial da absolvição, o MPGO recorreu ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), argumentando que os jurados reconheceram a autoria do crime tentado e rejeitaram as teses defensivas, mas ainda assim absolveram o réu, sem qualquer menção a tese de clemência ou perdão. O TJGO, no entanto, manteve a sentença. A procuradora de Justiça Joana D’Arc Correa da Silva Oliveira atuou no processo em segunda instância.
Diante da manutenção da decisão, o Núcleo de Recursos Constitucionais (Nurec) do MPGO levou o caso ao STJ por meio de agravo em recurso especial (AResp nº 2011434-GO), assinado pelo promotor de Justiça Murilo da Silva Frazão. O recurso apontou violação dos artigos 483, inciso III, e 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal (P), sustentando que houve contradição entre os quesitos de votação referentes à autoria, tentativa de homicídio e absolvição genérica — o que exigiria nova votação pelo Conselho de Sentença.
Ministro reconhece contradição e reforça necessidade de novo julgamento 1a4f5c
O relator do caso no STJ, ministro Messod Azulay Neto, acolheu os argumentos do MPGO e destacou que a controvérsia gira em torno da possibilidade de anular a decisão do júri que, após reconhecer a autoria e a materialidade da tentativa de homicídio qualificado, absolveu o réu por meio de quesito genérico — sem qualquer tese defensiva específica registrada em ata.
Segundo o ministro, os jurados rejeitaram a negativa de autoria e a tese de desistência voluntária. Outras teses defensivas, como a exclusão das qualificadoras ou o homicídio privilegiado, não teriam fundamento para justificar a absolvição, por tratarem de redução ou desclassificação de pena, não de excludente de ilicitude.
“Não há qualquer registro, na ata do julgamento, de tese defensiva de clemência que justificasse a absolvição. A Corte estadual, ao manter a decisão, apenas conjecturou razões possíveis, que não foram efetivamente apresentadas em plenário”, afirmou o ministro Azulay Neto.
Ele ressaltou que a decisão não afronta a soberania dos veredictos do júri, mas se insere no controle de legalidade previsto pela legislação processual penal, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1087 da Repercussão Geral.
“O acórdão recorrido, ao manter a absolvição sem identificar qualquer tese de clemência registrada em ata, violou os artigos 483, III, e 593, III, ‘d’, do P, desrespeitando o entendimento consolidado do STF”, concluiu o relator.
Com a decisão, o réu será submetido a novo julgamento popular em Formosa.